Patos - PB 12 de julho de 2025

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MPPB orienta a não prenderem inadimplentes de pensão alimentícia

Os centros de apoio operacional das áreas criminal, cível e de família do Ministério Público da Paraíba emitiram, nesta segunda-feira (12), uma nota técnica com orientações aos promotores de Justiça quanto ao combate à inadimplência de pagamento de pensão alimentícia. A intenção é que os promotores de Justiça a quem se destina a NT promovam acordos de não persecução penal para o exercício responsável da paternidade, ou instaurem ações penais por crime de abandono material de crianças, adolescentes e pessoas incapazes, conforme prevê o Artigo 244 do Código Penal, garantindo, assim, a dignidade e os direitos básicos desse público.
 
A Nota Técnica Conjunta 01/2022 é assinada pelos coordenadores do Centro de Apoio Operacional (CAO) Cível e de Família, Liana Espínola Pereira de Carvalho, e do CAO Criminal, Ricardo Alex Almeida Lins. No documento, os promotores de Justiça citam que a iniciativa foi inspirada na atuação do também promotor de Justiça, Leonardo Furtado, que idealizou uma ação a qual chamou de “Projeto 244 – Abandono de Incapaz ”, obtendo efeitos profícuos na redução da inadimplência alimentícia. Com base nessa experiência, os CAOs prepararam orientações para auxiliar, esclarecer possíveis dúvidas e explicitar as possibilidades de atuação de integrantes do MPPB para a solução dos casos.
 
Paternidade responsável
Os coordenadores dos centros de apoio citam a responsabilidade compartilhada por pais e mães de proverem o sustento dos filhos menores de idade, proporcionando-lhes educação, lazer, saúde, alimentação e uma vida digna. “Os alimentos se prestam à preservação digna da pessoa e compreendem tudo o que é necessário, para viver decentemente, de modo que, em se tratando de filho(a) menor de idade ou incapaz, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento que têm os pais em relação à pessoa dos filhos. Nesse norte, a obrigação de prestar alimentos está diretamente vinculada ao exercício responsável da paternidade”.
 
Prisão não é única consequência
“É cediço que os alimentos dizem respeito à garantia do sustento, ao passo que a necessidade do seu adimplemento é urgente, razão pela qual a lei permite a medida máxima da prisão civil daquele(a) devedor(a) de alimentos que, injustificadamente, deixa de cumprir a obrigação alimentar”, diz nota. Nela, os promotores também ressaltam que o objetivo da prisão civil por dívida alimentícia não é punir a pessoa devedora, e sim forçá-la a pagar o que deve, “para garantir a sobrevivência da criança, do(a) adolescente ou do(a) incapaz, em que pese o fato de que tal prisão não extinguirá a dívida”. Também não é a única consequência, no mundo jurídico, pois, quando o dever de prestar alimentos não é cumprido, sem justa causa, pode restar configurado o crime de abandono material, previsto no Artigo 244 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada.
Acordo de não persecução penal A orientação aos membros e membras do MPPB é que, atuando em um processo de execução de alimentos, caso tenham atuação na área criminal e identifiquem a ausência de pagamento da pensão alimentícia sem justa causa de alimentantes, que instaurem procedimento investigatório criminal (PIC), nos parâmetros traçados pela Resolução CPJ 017/2018 e proponham acordo de não persecução penal (ANPP), instituto previsto no Artigo 28-A do CP, posto que a pena mínima por crime de abandono material é inferior a quatro anos. O ANPP possibilita a oportunidade, para que inadimplentes evitem a responsabilização penal, caso acordem em pagar o que devem. Desta forma, não serão denunciados à Justiça por abandono material de seus dependentes.
 
Se não for cabível o acordo (hipóteses previstas nas resoluções CPJ 017/2018 e 052/2022), o PIC deve ter seguimento, com o oferecimento da denúncia. Se, ainda, o promotor de Justiça que atua no caso não tiver atribuição na área criminal, ele deve encaminhar o processo, por meio de procedimento de gestão administrativa, a um membro que a tenha, para as providências.

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