Patos - PB 24 de janeiro de 2026

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TJPB invalida dispositivo de lei de Patos que previa isenção do IPTU para servidores

(Foto: divulgação/TJPB)

 

 

Dispositivos de lei do município de Patos que estabelecem a isenção do IPTU para servidores públicos efetivos, ativos e inativos foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811329-50.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do desembargador João Batista Barbosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a norma padece de vício de inconstitucionalidade material, pois contraria os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, isonomia e razoabilidade, estando em conflito com os artigos 10, 30, e 157, II, todos da Constituição da Paraíba.

Conforme o texto da Lei nº 3.541/2006, são isentos do IPTU os imóveis cujo contribuinte atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ser servidor da Administração Direta ou Indireta do município de Patos há mais de três anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal; não possuir outro imóvel no município; residir no imóvel; e utilizar o imóvel apenas para fins residenciais. A lei prevê também a isenção para viúva ou viúvo de funcionário público do município de Patos.

“As disposições dos incisos III e V do artigo 273 da Lei nº 3.541, de 22 de dezembro de 2006, do município de Patos, na medida em que instituem isenção tributária em razão única e exclusivamente da qualificação funcional do sujeito passivo, acabam por adotar tratamento desigual e mais favorável a uma categoria específica de contribuintes, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e sobretudo da isonomia tributária”, destacou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator pontuou que a matéria já foi enfrentada pelo STF, que decidiu pela inconstitucionalidade de isenção tributária, relativa a IPTU, concedida em razão da ocupação profissional do contribuinte.

Por Lenilson Guedes

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