O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o pedido de tutela de urgência requerido em recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Patos adote, no prazo de 90 dias (a contar de notificação da decisão), as providências necessárias para a imediata solução das pendências encontradas no prédio da sede da Prefeitura Municipal e na Praça Edvaldo Mota, em relação à acessibilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao montante de R$ 20 mil aplicada ao Município.
A decisão foi proferida no final de julho pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do Agravo de Instrumento 0816463-87.8.15.0000, interposto pelo promotor de Justiça de Patos, Eduardo Luiz Cavalcanti Campos, que atua na defesa da cidadania e que já peticionou o imediato cumprimento da decisão do tribunal pela 4ª Vara Mista de Patos.
Conforme explicou o promotor de Justiça, foi constatada a falta de acessibilidade no prédio da Prefeitura Municipal de Patos e na Praça Edvaldo Mota, localizada no centro da cidade, o que levou à instauração do Inquérito Civil Público 040.2022.004094, no qual foi tentado, junto ao Município, uma composição extrajudicial para a adequação desses espaços às normas de acessibilidade.
Segundo o representante do MPPB, apesar das tentativas, o gestor municipal não respondeu às notificações extrajudiciais enviadas, nem apresentou calendário ou previsão para o início das adequações, levando ao ajuizamento da Ação Civil Pública de obrigação de fazer 0805257-02.2023.8.15.0251, cujo pedido liminar foi indeferido em decisão interlocutória pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Patos. “Entendemos que o direito à acessibilidade a prédios públicos é um direito constitucional e que é urgente que tais espaços passem pelas adequações necessárias para que pessoas com deficiência e mobilidade reduzida exerçam de fato seus direitos e cidadania. Por essa razão interpusemos o recurso”, explicou o promotor de Justiça.
Em sua decisão, o desembargador Oswaldo Trigueiro reconheceu o esforço do MPPB para a solução consensual do problema, apontou a inércia do poder público municipal sobre a questão e destacou que “o Brasil é signatário da Convenção de Nova York (em que os países assumem compromissos em diversas áreas, como a acessibilidade), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional (Decreto nº6.949/2009)”.
Além da Convenção, o representante do TJPB também se embasou na Lei Federal 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5.296/2004, que estabelecem as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. “Aplicando tais balizas ao caso concreto, poder-se-ia afirmar que a decisão acerca da realização das obras estaria inserida, de fato, na órbita da discricionariedade administrativa. No entanto, a referida atuação não pode se descolar do atendimento de obrigações de natureza constitucional, em especial quando revelada a desídia do poder público no cumprimento de seu mister. Entendo, nesses termos, que merece guarida o pedido de antecipação de tutela recursal, ao menos neste instante processual, ante a necessidade de cumprimento de normas mínimas garantidoras de direitos fundamentais”, argumentou o magistrado.
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