Patos - PB 26 de abril de 2025

Publicidade

O desafio é que os gestores públicos adotem medidas que garantam a equidade e a eficiência

 

A afirmação é do presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, João Teodoro da Silva, ao se referir ao julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 36, preparada pelo Cofeci e proposta pelo Partido da República, já evidenciava a tendência do STF pela maior liberdade na contratação de servidores.

A ADC julgou constitucional o §3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, que definiu a contratação dos empregados dos Conselhos de fiscalização profissional – autarquias por definição legal – pelo regime celetista.

Em recente sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal validou a Emenda Constitucional nº 19, liberando a contratação de servidores públicos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Para JT, a decisão representa uma grande reviravolta na história da administração pública no Brasil. A mudança estava sobrestada por uma decisão liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2135, meses após sua aprovação pelo Congresso Nacional, ocorrida em 4 de junho de 1998, que preconizava no caput do art. 39:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. A EC-19 alterou sua redação para: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes”.

Interpretação

João Teodoro destaca que o referido texto, aprovado com a EC-19, não se refere mais ao regime jurídico único, mas a um “conselho de política de administração e remuneração de pessoal”, ou seja, desde que em vigor, os organismos de todos os níveis da administração pública brasileira – federal, estadual ou municipal – estão livres para instituir o regime de contratação que melhor lhes convier.

“A decisão, embora careça de melhor interpretação, desobriga a adoção do regime jurídico único (RJU) e, em tese, os planos de cargos e salários”, acrescenta.

Alguns analistas preveem que a adoção da CLT será ruim e desestruturará os serviços públicos no país; outros admitem melhoria na eficiência, porque os funcionários celetistas se sentirão compungidos a um melhor desempenho pelo risco de demissão. Porém o novo texto não desobriga a realização de concurso público, para contratação, nem a demissão motivada, mediante processo administrativo disciplinar. É importante esclarecer que o novo ordenamento não retroage e, portanto, não afetará em nada o funcionalismo atualmente em operação.

Tipos de contratação

Na verdade, o serviço público já convive com diferentes tipos de contratação. Além do RJU, há os cargos de confiança, cuja contratação é temporária pelo regime da CLT, e há também a terceirização de pessoas físicas ou jurídicas para execução de tarefas específicas.

“Por óbvio, a gestão de distintos regimes funcionais implicará certa complexidade, mas promoverá benefícios, como maior flexibilidade e possível redução de custos. A EC-19, aprovada por 8 votos a 3, clarifica a necessidade de flexibilidade e modernização nas relações trabalhistas públicas”, conclui João Teodoro.

Compartile:

Tags:

PUBLICIDADE

PUBLICIDADE

[the_ad_group id="46"]
Patos Metropole
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.