Patos - PB 15 de março de 2026

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Categorias da extensão e pesquisa contestam contratação do PB Rural com Senar na Paraíba

 

As representações sindicais da extensão e pesquisa paraibanas lançaram nota ao Governo do Estado, dentre outros órgãos, contestando contratação direta da Empresa SENAR pelo Projeto Cooperar e a Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido e, como forma de buscar nulidade, lançaram, no último dia 21, nota ao Cooperar, Empaer-PB, SEAFDS, TCE, PGE, CGE e Governo do Estado além de participarem de agenda com o secretário estadual da Agricultura Familiar, Frei Anastácio, objetivando lançar questionamentos e buscar respostas sobre a realidade enfrentada.

A Nota encabeçada pelo Sinavez, Sinter, e Sinpaf, encaminhada aos órgãos competentes, traz o seguinte teor: “Ao tempo em que os cumprimentamos, vimos respeitosamente pedir que considerem, de acordo com as considerações abaixo, a NULIDADE da Contratação Direta de Empresa para prestação de serviços de capacitação, intercâmbio, assessoria técnica e assistência técnica voltada para comunidades e organizações de produtores beneficiárias do Projeto, em todo a área de atuação direta do PB Rural Sustentável – Pessoa Jurídica, Processo Nº 28.000.001562,2023, empresa vencedora Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, CNPJ: 06.090.316/0001-06 no valor de R$ 6.552.550,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais), publicado no Diário Oficial da Paraíba no dia 20 de setembro de 2023”.

A Nota continua colocando como justificativa:
Considerando:
1 – A lei de ATER 12.188 sancionada em 11 de janeiro de 2010, e que institui a Lei Nacional de ATER – PNATER, e de Reforma Agrária e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba.
2 – A Lei 11.316 de 17 de abril de 2019 que cria a EMPAER-PB como órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba.
3 – Considerando a Lei 8.666/93 da Contratação Direta, “a justificativa do preço em contratações diretas deve ser realizada, preferencialmente, mediante:
3.1 – No caso de dispensa, apresentações de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter quantidade mínima;
3.2 – No caso de a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação exige justificativas técnicas e jurídicas que deem suporte pra o procedimento de execução ao dever licitar.”
4 – Considerando a EMPAER-PB, a Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária, órgão oficial do estado que entre as suas atribuições compreende a extensão rural, que de forma ampla tem visão sistêmica do trabalho, engloba em sua metodologia não só a prestação de servidões de capacitação, intercâmbio, assessoria técnica e assistência técnica, mas também a família como um todo e prioritariamente tem como seu público quilombolas, indígenas, ribeirinhas, pescadores artesanais, além dos agricultores e agricultoras familiares;
5 Considerando que não houve uma ampla divulgação e a EMPAER-PB não foi consultada;

Ao dialogar com Stúdio Rural, a diretora geral do SINTER-PB Kátia Santana Ferreira da Silva, explicou que durante reunião com o secretário da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido, Frei Anastácio, o gestor explicou que iria se aprofundar nos conhecimentos sobre a contratação no sentido de que sejam tomadas as medidas apropriadas ao desenvolvimento e fortalecimento de ações junto aos setores produtivos do Estado da Paraíba.

Fonte: Stúdio Rural / Programa Domingo Rural

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